Edição (ANTERIOR) de Março de 2013.
A Fraternidade na Aplicação das Leis da Família
Lucas Daniel Ferreira de Souza, advogado graduado pelo UnivemA família sofreu, nas últimas décadas, profundas mudanças de função, natureza, composição e, consequentemente, de concepção, sobretudo após o advento do Estado social.
A criança, o adolescente, o idoso, o homem e a mulher são protagonistas dessa radical transformação ética, na plena realização do princípio estruturante da dignidade da pessoa humana, que a Constituição elevou a fundamento da organização social, política, jurídica e econômica.
O Estado legislador passou a se interessar de forma clara pelas relações de família, em suas variáveis manifestações sociais. Daí a progressiva tutela constitucional, ampliando o âmbito dos interesses protegidos, definindo modelos, nem sempre acompanhados pela rápida evolução social, a qual surge novos valores e tendências que se concretizam a despeito da lei.
A família atual parte de princípios básicos, de conteúdo mutante segundo as vicissitudes históricas, culturais e políticas: a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a afetividade.
Por isso a família é considerada o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Destarte emergem conclusões evidentes: família não é só aquela constituída pelo casamento, tendo direito todas as demais entidades familiares socialmente constituídas; A família não é célula do Estado (domínio da política), mas da sociedade civil, não podendo o Estado tratá-la como parte sua; e , A família é concebida como espaço de realização da dignidade da pessoa humana.
Direitos novos surgiram e estão a surgir, não só aqueles exercidos pela família, mas por seus membros, entre si ou em face do Estado, da sociedade e das demais pessoas, em todas as situações em que a Constituição e a legislação infraconstitucional tratam a família, direta ou indiretamente, como peculiar sujeito de direitos ou deveres.
A família, ao converter-se em espaço de realização da afetividade humana e da dignidade de cada um de seus membros, marca o deslocamento da função econômica-política-religiosa-procracional para essa nova função. Essas linhas de tendência enquadram-se no fenômeno jurídico-social denominado repersonalização das relações civis, que valoriza o interesse da pessoa humana mais do que suas relações patrimoniais. O anacronismo da legislação sobre família revelou-se em plenitude com o despontar dos novos paradigmas das entidades familiares. O advento do Código Civil de 2002 não pôs termo ao descompasso da legislação, pois várias de suas normas estão fundadas nos paradigmas passados e em desarmonia com os princípios constitucionais referidos.

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Artigos desta edição
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- A Fraternidade na Aplicação das Leis da Família
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- DAS PAIXÕES HUMANAS, E OUTROS INIMIGOS DA MORAL ADMINISTRATIVA
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