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A criação de um novo Código de Processo Civil

A criação de um novo Código de Processo Civil e a busca pela celeridade e efetividade na prestação da justiça
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 11:16 hs.
17/03/2010 - O Presidente do Senado Federal José Sarney instituiu, por intermédio do ato n.0 379/2009, a Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil. O grupo presidido pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, possui, como membros, representantes de diversos estados brasileiros e categorias no âmbito do Direito, como, por exemplo, advogados, acadêmicos, juízes, desembargadores, representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

A relatoria da Comissão compete a Professora Doutora Tereza Arruda Alvim Wambier, sendo de sua responsabilidade a formalização do relatório final que deverá ser apresentado no prazo de cento e oitenta dias para a apreciação pelas duas casas do Congresso Nacional.

Na sistemática atual, o Código de Processo Civil, em vigor desde o ano de 1973, consoante Lei n.0 5.869, defasou-se com o passar do tempo, inclusive, sofrendo modificações pontuais através de sessenta e quatro leis esparsas. De outra parte, houve uma grande evolução na estrutura do Poder Judiciário e em sua atuação no deslinde das questões postas sob sua apreciação. Assim, certa é a necessidade de reforma da atual Lei Processual Civil, a qual regula os procedimentos judiciais relacionados aos processos cíveis e a forma da prestação jurisdicional, com os devidos atos a serem exercidos pelos procuradores das partes, pelo Ministério Público e pelos magistrados.

Ocorre que, o Código atual não possui eficácia plena na aplicação da lei, existindo certas incoerências internas em seu texto, comprometendo a segurança jurídica da sociedade brasileira. O Poder Judiciário enfrenta grandes dificuldades com a morosidade na solução das questões submetidas à sua análise, inexistindo culpa dos aplicadores da lei, pois estes somente utilizam as regras e os procedimentos previstos no Código de Processo Civil. Existem aqueles que entendem que a formalização rígida e técnica do processo, e a sua não simplificação procedimental, são pontos relevantes no desprestígio atualmente suportado pelo Judiciário. Contudo, não podendo esquecer-se dos numerosos incidentes previstos no primeiro grau de jurisdição, além dos intermináveis recursos, capazes de estender uma decisão definitiva por décadas.

Diante desta problemática apresentada, os trabalhos da Comissão de Juristas, iniciados em dezembro do ano de 2009, seguem no sentido de tornar a aplicação jurisdicional um procedimento ágil, eficaz e simplificado. A preocupação com a simplicidade da linguagem utilizada na redação dos novos dispositivos demonstra o objetivo principal de tornar o processo célere e a maior efetividade possível no resultado previsto na ação.

Uma das propostas que irá compor o relatório final da Comissão de Juristas é o fortalecimento dos meios alternativos de solução dos conflitos, impossibilitando que as lides judiciais prossigam. A exemplo dessa proposta, tem-se a definição quanto à exclusão dos procedimentos processuais instituídos atualmente, com a criação de um único procedimento bifásico, iniciado pela audiência de conciliação. Em que pese haver divergências sobre essa mudança, não se pode discordar da prática utilizada nos Tribunais, pois a conciliação pode por fim ao processo em seu início, com a solução definitiva do conflito, de forma rápida e eficaz. Desta forma, a Legislação Processual Civil seguirá a tendência moderna de privilegiar o acordo entre as partes, considerado o melhor meio de solução dos litígios, inclusive na economia financeira, tendo em vista que somente as custas processuais iniciais serão devidas.

A exemplo da aplicação do instituto da conciliação nos litígios que envolvem as Instituições de Ensino Superior, o sítio do Conselho Nacional de Justiça publicou uma notícia (referência no final do texto), informando sobre o acordo feito por oito IES´s com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com a finalidade de promover a conciliação pré-processual. O resultado surpreendeu os idealizadores da ação, sendo obtido um índice de 63% (sessenta e três por cento) de sucesso na solução das lides, gerando um resgate para as instituições no montante de R$ 624 mil de créditos perdidos, sem a necessidade de ingresso na Justiça.

O projeto também irá prever alterações substanciais na execução dos processos cíveis. Atualmente, a morosidade e a dificuldade de localização de créditos ou bens do devedor dificultam a quitação do débito, sendo a nova proposta capaz de efetivar o cumprimento da decisão condenatória, isto é, o autor não apenas “ganhará o processo”, mas também “levará o seu Direito conquistado”. Diante disso, necessário o aperfeiçoamento na penhora on line, para que o credor receba com maior brevidade possível o seu Direito.

Ademais, haverá uma flexibilização dos bens a serem penhorados, tornando os bens de família e os salários passíveis de serem atingidos pela penhora, nos termos e percentuais a serem definidos posteriormente pela Comissão de Juristas no relatório final. Neste sentido, suprimidos os formalismos exacerbados na execução do procedimento cível, a parte vencedora da demanda terá ao seu favor novos mecanismos eficazes, os quais poderão ser utilizados para obter o valor devido.

Por fim, com a finalidade de dar celeridade ao Poder Judiciário e tornar o tempo entre a proposição da ação e a decisão final cada vez menor, a Comissão de Jurista irá propor a redução das possibilidades de impugnação das decisões, ou seja, a diminuição dos recursos. O sistema processual em vigor prevê inúmeras possibilidades de manifestação das partes, sendo necessário enxugar tais possibilidades e determinar momentos certos para seu acontecimento. Com isso, foi aprovada a proposta de suprimir o cabimento do recurso de embargos infringentes, cabíveis quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória, e do recurso de agravo retido, interposto com a finalidade de impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo.

De outra parte, haverá uma enorme limitação no cabimento do recurso de agravo de instrumento. Atualmente, um pouco mais da metade dos recursos especiais interpostos para o Superior Tribunal de Justiça são derivados de acórdãos proferidos em sede de agravo de instrumento. Daí se justifica a proposta da Comissão de Juristas em limitar o cabimento deste recurso contra as decisões interlocutórias que encerram tutelas de urgência satisfativas ou cautelares, que resolvam os incidentes da execução e nas demais situações previstas posteriormente em lei.

Portanto, a multiplicidade de recursos gera enormes prejuízos para a qualidade e agilidade dos julgamentos, e sua diminuição poderá ser a grande solução para os problemas enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro. Contudo, a Comissão não deixará de observar as garantias constitucionais, como a da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ou seja, com a exclusão da possibilidade de impugnação de certas decisões, haverá uma super valorização da jurisprudência, além da possibilidade de penalizar financeiramente a parte que pretende atrasar a execução da decisão, interpondo recursos manifestadamente improcedentes. Com essa previsão, o processo deverá encarecer para a parte perdedora da demanda, a qual insiste em recorrer sem fundamentos válidos e consistentes.

Partindo-se, portanto, da premissa de agilidade, celeridade e efetividade processual, a sistemática dos trabalhos da Comissão visa idealizar uma norma capaz de abolir os institutos com aplicação prática ínfima e desburocratizar os seus procedimentos, transformando num instrumento mais simples para a população.
Por conseguinte, o principal objetivo da Comissão não é a criação de procedimentos capazes de enfrentar o numeroso volume de demandas submetidas à análise do Poder Judiciário, mas evitar o crescimento dessa quantidade de ações, visando, sempre, as garantias constitucionais, como, por exemplo, a duração razoável do processo.

Nesse momento, restam dúvidas quanto à capacidade de melhoria da eficácia nos procedimentos processuais, o que trará inúmeros reflexos na aplicação da lei pelo Poder Judiciário. Porém, é forçoso reconhecer a competência dos membros integrantes da Comissão de Juristas responsável pela criação do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, membros os quais são especializados em Processo Civil, e possuem uma vasta experiência prática.

- Thalisson de Albuquerque Campos - Advogado da SEBA Sociedade de Advogados – Distrito Federal, membro da equipe de assessoramento à Comissão de Juristas “Novo CPC”

Fonte: Seba Advogados

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