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TJ/GO - Infidelidade de marido não gera indenização para mulher traída

Parceira de cônjuge infiel não é obrigada a indenizar esposa traída. O entendimento inusitado é da 1ª câmara cível do TJ/GO, que acompanhou voto do desembargador João Ubaldo Ferreira e reformou decisão do juízo da 3ª vara cível de Goiânia, que condenou uma vendedora a indenizar em R$ 31.125,00, por danos morais, a mulher do seu amante. Embora considere que o adultério ofende um "indeclinável" interesse de ordem social, uma vez que a exclusividade da relação sexual entre marido e mulher garante a disciplina, harmonia e continuidade do núcleo familiar, João Ubaldo ressaltou que não existe previsão legal no âmbito civil ou criminal para embasar o pedido de indenização. "No referido caso a lei teria que estabelecer uma exigência de que a conduta da ´cúmplice´ ou co-ré fosse ilícita para respaldar tal pedido, que não está previsto na legislação atual tampouco no código civil de 1916", ponderou, ao pontuar que nem toda regra moral é uma norma da Justiça, já que não prescreve um determinado regramento.

Segundo o desembargador, não há que se falar em responsabilidade da vendedora no referido caso, pois a relação jurídica existente entre a apelada e seu marido, da qual emerge o dever da fidelidade, é restrita ao casal. "O casamento, examinado como instituto ou contrato particular, somente motiva efeitos em relação aos cônjuges e seus familiares, pois não beneficia nem prejudica terceiros. O dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro que venha a ser cúmplice em adultério durante o tempo de vigência do matrimônio. Em matéria de responsabilidade civil não existe solidariedade entre o cúmplice e a esposa adúltera", destacou.

Ao analisar a ameaça feita pela apelada à apelante, inclusive com registro de TCO, o relator entendeu que o simples fato de a vítima notificar a autoridade policial para que a situação fosse apurada não constitui crime, e sim o exercício regular de um Direito reconhecido e autorizado por lei. "Desde que se use poderes atribuídos pela lei, e dentro dos seus limites, para realizar um interesse legítimo, não há abuso de Direito e, consequentemente, não se pode imputar ao seu autor a responsabilidade por quaisquer prejuízos que desse fato resultem", frisou, citando jurisprudência do atual CC (clique aqui).

A apelante foi representada pelo advogado Roberto Serra da Silva Maia e o processo referente ao caso foi julgado no TJ pela segunda vez, por força de embargos de declaração, tendo o colegiado anulado o acórdão anterior em razão do seu impedimento em fazer a sustentação oral. Na decisão, a turma entendeu que o fato caracterizou cerceamento do Direito de defesa, garantindo, assim, ao advogado a oportunidade de defesa da sua constituinte. Segundo informações de Roberto Maia e do próprio sistema do TJ, a decisão já transitou em julgado.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação:

Apelação Cível. Ação de Indenização. Responsabilidade Civil. Adultério. Dano Moral. Ação Proposta pela Esposa Traída Contra a Cúmplice do Ex-Esposo. Ato Ilícito. Inexistência. Não Previsão de Norma Legal Expressa.

1 – Ninguém pode ser punido ou responsabilizado por fato que lei posterior deixa de considerar ilícito ou que não existe, quer criminal, quer civil. Por isso mesmo a parceira de cônjuge infiel não tem a obrigação de terceiros a salvaguardar a fidelidade conjugal em casamento do qual, evidentemente, não é partícipe.

2 – De tal modo, impossível ao Poder Judiciário intervir e coagir um "não fazer" a cúmplice, do que advém disso a impossibilidade de se indenizar o ato à vista de não previsão de norma – legal e não moral – que dessa forma determine, haja vista que nem toda norma moral é uma norma de Justiça, justamente porque não prescreve um determinado regramento.

3 - A ré é ádvena à relação jurídica existente entre a autora e seu ex-esposo, convivência da qual emerge o dever de fidelidade previsto no artigo 1.566, inc I, do atual Código Civil.

4 – Por outro lado, não existe solidariedade da ré por conjecturado ilícito praticado pelo ex-marido da autora/apelada, de acordo com a previsão do art. 942, caput, e seu parágrafo único, do Código Civil, pois tão-somente tem incidência quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si mesmo, ilícito, circunstância com a qual não se depara nesse processo. Recurso de apelação conhecido e provido".

Apelação cível 141772-6/188 (200901345711), de Goiânia. Acórdão de 23/2.


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