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DIA DA FRATERNIDADE

O princípio da fraternidade, pessoas portadoras de necessidades especiais e os direitos humanos

                                                                                                                                                  Clarissa Chagas Sanches Monassa

 

                O princípio da fraternidade se constitui num importante instrumento para a efetivação das garantias dos Direitos para as pessoas portadoras de necessidades especiais. O ideário de felicidade e dignidade dessas pessoas, o gozo de seus Direitos como cidadãos, será alcançado com a transversalidade do princípio da fraternidade. A cultura para o conceito da pessoa com deficiência na sociedade deve mudar, evoluir, uma vez que todos somos sujeitos de Direito em igualdade de Direitos perante a lei.

                Os Direitos consagrados nas Declarações Universais, e nas Constituições Federais, asseguram que todos nascem livres e iguais em dignidade e Direitos. Esses Direitos são renegados aos grupos vulneráveis de nossa população. Tais pessoas ainda são vistas à margem da sociedade, mesmo depois de séculos de conquistas, alguns grupos ainda não são tolerados e não incluídos no rol de pessoas “valorosas” da sociedade. A partir do século XX é que as pessoas com deficiência começam a melhorar sua qualidade de vida, deixam de ser isolados e passam a conviver de forma expressiva em coletividade.

O pleno exercício de cidadania foi conquistado de forma árdua por grupos sociais, reivindicados através de muitas lutas. Os avanços tecnológicos permitiram que as pessoas com deficiência exercessem sua cidadania, desfrutando dos seus Direitos a educação, lazer, saúde, inclusão social e acessibilidade, preconizados na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais. A saúde, o esporte, a educação assim como os demais temas passaram a desenvolver projeto de melhora e qualidade de vida de tais pessoas.

A inclusão ainda caminha a passos lentos, as pessoas com deficiência em alguns lugares são toleradas, mas não incluídas. Apenas a criação leis não põe termo ao problema, se faz necessário uma alteração de paradigma cultural, a fim de sensibilizaras pessoas para que aconteçam as mudanças. Pessoas com deficiências são capazes de realizar muitas ações que as pessoas sob a ótica da normalidade talvez não consigam.

O princípio da fraternidade sob a visão de categoria jurídica engloba todos os Direitos do cidadão. Para a plena eficácia deste princípio deve-se agrega-lo ao princípio da transversalidade. A promoção e o desenvolvimento humano e social, garantindo o convívio harmônico e fraterno entre os indivíduos através da fraternidade. A ideia de fraternidade está presente em civilizações anteriores a hebraico-cristã, contudo, somente a partir de 1789, a mesma é destacada em igualdade de status que a liberdade e a igualdade compondo a tríade que trouxe luz a escuridão na Revolução Francesa.

“Afinal, a ideia de fraternidade é anterior à Revolução Francesa. Está presente em civilizações até mesmo anteriores à hebraico-cristã. ...Essa tríade se tornou a luz na escuridão de um complexo sistema de relações”. (Baggio, 2009)

Este princípio ao sedimentar a tríade da Revolução Francesa, tornou-se um importante valor jurídico, reforçando os Direitos individuais das pessoas juntamente com a liberdade e a igualdade. A fraternidade vem fortalecer o Estado Democrático de Direito em busca da justiça e do bem comum.

Para se combater as desigualdades existentes na sociedade, a fim de construir uma sociedade mais justa e igualitária, criou-se um sistema protetivo da dignidade humana: os Direitos humanos. Ao se legislar tais Direitos em plano constitucional, tutelam-se Direitos fundamentais, tal como na Constituição Federal de 1988. A fraternidade vem como princípio norteador, a conceder plena eficácia a esses Direitos.

“Na verdade, a “fraternidade” está indissoluvelmente ligada aos pilares da Liberdade e da Igualdade, assim como também eles mantêm, entre si, um vínculo indissolúvel, no sentido de que todos os homens têm o Direito de viver em liberdade e igualdade. E isto somente é possível com respeito humano solidário, com “fraternidade”.” (2009, STF)

A fraternidade como categoria jurídica abarca todos os Direitos do cidadão, garantindo sua plena eficácia, a doutrina de Chiara Lubich  afirma que a Fraternidade é a “categoria de pensamento capaz de conjugar seja a unidade, seja a distinção a que anseia a humanidade contemporânea”.

A fraternidade para Baggio é identificada como a solidariedade horizontal, sendo um necessário “socorro mútuo” entre os cidadãos, com o decorrer da história passou a ter um significado universal, o constitucionalista italiano citado defende que a fraternidade é um Direito, por isso um guia para os demais Direitos (Baggio, 2008, p. 21 e 114).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos preconiza que todos nascemos livres e iguais em Direitos e dignidade, em seu artigo 1º, “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em Direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”, Direitos inerentes a todos sem distinção de qualquer natureza.

Desta feita, observa-se que os Direitos humanos encontram na fraternidade como categoria jurídica, o mote para o aperfeiçoamento de sua aplicabilidade, especialmente no que tange aos Direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais que, uma vez exercendo sua cidadania, vislumbram no ambiente fraterno as condições de que necessitam para sentirem-se parte do todo que é a sociedade.

Que neste 13 de Maio, Dia da Fraternidade, e em todos os dias do ano, possamos unir esforços para fazer frutificar a fraternidade, que caminha lado a lado com a justiça social, construir um mundo pleno de oportunidades e esperanças de um futuro mais solidário e pacífico a todas as pessoas e fazer com que os portadores de necessidades especiais sintam-se acolhidos e respeitados em sua dignidade e Direitos.

 

REFERÊNCIAS

BAGGIO, Antonio Maria. A inteligência fraterna. In: Baggio. O princípio Esquecido. Exigências, recursos e definições da fraternidade na política. Tradução de Durval Cordas e Luciano Menezes Reis. Vargem Grande Paulista: Cidade Nova, 2009.

 

BRITTO, Carlos Ayres. O humanismo como categoria constitucional, Belo Horizonte: editora Fórum, 2007.

 

LUBICH, Chiara. Fundadora do Movimento dos Focolares, com sede na Itália, mas difundido em todo o mundo. Trecho extraído, do discurso intitulado “A fraternidade e a paz em vista da unidade entre os povos”, e proferido em 22 de junho de 2002, por ocasião de um Congresso “Pela unidade dos Povos” promovido pela Prefeitura e pela Província de Rimini, Itália. Disponível em <https://www.focolare.org/articolo.php?codard=4103>. Acesso em 25 de fevereiro de 2014).

 

STF. “Proteção a família, crianças e meio ambiente marcam espírito fraternal da Constituição”, 13 de julho de 2009. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110842. Acesso em 01 jul. 2016.

 



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