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Ano novo, Código de Processo Civil novo?

Presteza e eficiência não são obtidas apenas com redução de prazos ou do número de recursos: dependem também de estrutura material e pessoal

A sociedade acompanha com grande expectativa a tramitação do projeto de novo Código de Processo Civil (CPC), recém-aprovado pelo Senado da República e que agora será encaminhado para a Câmara.
Há grande esperança, alimentada pelos integrantes da comissão responsável por sua formulação, de que o novo código será capaz de agilizar sobremaneira os processos e, quando menos, de atenuar as angústias e decepções decorrentes da morosidade do Judiciário.

É preciso louvar o trabalho dos juristas que se empenharam nessa empreitada. Embora o grupo seja heterogêneo, sua seriedade de propósito e capacidade técnica estão acima de dúvidas.

Seja qual for o desfecho da tramitação legislativa e independentemente da repercussão concreta do texto, se ele vier a ser aprovado, o esforço deve ser reconhecido.

Esse reconhecimento, contudo, não deve impedir a crítica construtiva. Não se trata de confrontar a autoridade intelectual dos autores do projeto com a de seus eventuais críticos. Trata-se de confrontar argumentos, venham de onde e de quem vierem.

Nesse momento, críticos não podem ser vistos como opositores. E, por fortuna, os membros da comissão têm exata consciência disso.

Assim, convém refletir sobre a real capacidade do novo texto para reduzir o tempo de tramitação dos processos. Embora o Código de Processo Civil vigore em todos os Estados-membros, é preciso considerar as realidades diversas.

Presteza e eficiência não são obtidas apenas com redução de prazos ou do número de recursos. Elas dependem de estrutura material e pessoal, além de uma adequada e competente gestão.

De que adianta enxugar prazos e racionalizar o procedimento se a juntada de uma petição ou de um mandado de citação podem demorar meses, em alguns casos? Problemas dessa ordem, infelizmente, o CPC não resolve. É preciso mais do que alterações na lei, e o cidadão precisa ser conscientizado disso.

Também é preciso considerar, com isenção, quais são os maiores e verdadeiros fatores que dificultam o bom funcionamento do Judiciário. Dentre eles está o Estado, em seus diferentes níveis.

Ele é seguramente o maior cliente do Poder Judiciário e é um dos maiores responsáveis pelo volume de causas e de recursos. Aliás, a possibilidade de a Fazenda Pública transigir em juízo é limitada e, portanto, todo o discurso da justiça consensual não vale para essa expressiva massa de processos.

Além disso, parte expressiva dos problemas do Judiciário está na incapacidade de o sistema lidar de forma eficiente e racional com os litígios de massa; por exemplo, os que envolvem Direitos dos consumidores. Embora o projeto apresente proposta para uniformização dos julgamentos, o que precisa ser aperfeiçoado é a assim chamada tutela coletiva.

O projeto não trata da matéria, e o texto que tramitava no Congresso para instituir nova regulamentação sobre o tema específico não vingou.

Algo precisa ser feito a respeito.
Finalmente, não se pode querer acelerar o processo à custa de supressão -expressa ou velada- de recursos (que, embora eleitos vilões da história, se prestam a controlar a legalidade e a justiça das decisões judiciais); menos ainda mediante o emprego de multas e de outras sanções pecuniárias.

Ao fazê-lo, o legislador corre o sério risco de dar ao processo civil um perfil autoritário, no qual as partes silenciarão na base da força.

Enfim, se em 2011 tivermos um novo CPC, certamente teremos avançado em alguns aspectos. Mas não nutramos esperanças irrealistas, para que não aumentemos nossa decepção no que diz com as coisas da Justiça.
FLÁVIO LUIZ YARSHELL, advogado, é professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.     Fonte: Folha.com / Tendências e Debates

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